CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS
1. PARTES CONTRATANTES
1.1 BB Administradora de Consórcios S.A., com sede SAUN Qd. 05 – Bloco “B” – 1º andar – Ed. Banco do Brasil, Asa Norte – Brasília, (DF), CEP 70040-250, inscrita sob o nº. MF/CNPJ 06.043.050/0001-32, por meio deste contrato disponibilizado aos consorciados no sítio eletrônico https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-eservicos/consorcios/regulamentacao-de-consorcios#/ e registrado no cartório MARCELO RIBAS 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos sob o nº _____, designada doravante BB Consórcios, e a pessoa qualificada na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bem Móvel, que é parte integrante do presente contrato, designada doravante Consorciado, contratam entre si o que adiante segue.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Administradora de Consórcios ou Administradora – é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à formação, organização e gestão de Grupos de Consórcio, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para os fins deste Contrato, a Administradora de Consórcios é a BB Consórcios S.A.
2.2. Alienação Fiduciária - é um direito real de garantia, em que o Consorciado detém a posse do bem adquirido com o produto do crédito, mas transfere a respectiva propriedade do bem para o credor, no caso, a BB Consórcios, que passa a ser a proprietária fiduciante, até que todas as obrigações previstas neste Contrato sejam adimplidas pelo Consorciado, momento em que esse adquirirá a propriedade plena do bem.
2.3. Assembleia Geral Extraordinária - AGE – é a reunião extraordinária dos consorciados, realizada por iniciativa do Grupo de Consórcio ou da BB Consórcios, com objetivo de deliberar sobre questões não pertinentes às Assembleias Gerais Ordinárias.
2.4. Assembleia Geral Ordinária – AGO - é a reunião dos consorciados, com periodicidade indicada na Proposta de Participação, destinada à realização de contemplações, na forma contratual e, também, à apreciação de contas prestadas pela BB Consórcios e esclarecimentos gerais. A primeira AGO também é destinada à constituição do Grupo de Consórcio.
2.5. Bacen – é a sigla do Banco Central do Brasil, autoridade competente para autorizar e fiscalizar o funcionamento das empresas administradoras de consórcio.
2.6. Bem de Referência ou Bem Referenciado - é o bem móvel objeto do Grupo de Consórcio referenciado na Proposta de Participação.
2.7. Carta de Crédito – é o documento hábil emitido pela BB Consórcios em favor do Consorciado Contemplado, que comprova a disponibilização do valor do Crédito nele indicado para utilização nos termos e condições previstas no presente Contrato.
2.8. Consórcio – é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em Grupo, promovida pela Administradora, aqui representada pela BB Consórcios, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento.
2.9. Consorciado – é a pessoa natural ou jurídica que integra Grupo de Consórcio como titular de Cota numericamente identificada e que assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos definidos, na forma e modos estabelecidos neste Contrato.
2.9.1. Consorciado Ativo - é o Consorciado, contemplado ou não, que mantém vínculo obrigacional com o Grupo de Consórcio, inclusive aquele que antecipou o pagamento de todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.
2.9.2. Consorciado Contemplado - é o Consorciado que adquiriu o direito de utilizar o crédito, mediante contemplação por sorteio ou por lance.
2.9.3. Consorciado Suspenso ou Participante Suspenso - é o Consorciado não contemplado ou contemplado sem a utilização do crédito, que deixa de participar do Grupo de Consórcio, por desistência declarada ou por inadimplemento contratual, nos termos deste Contrato.
2.9.4. Consorciado Cessionário - é o Consorciado que adquiriu Cota de consórcio cedida por outro consorciado, contemplado ou não.
2.10. Contemplação - é a atribuição ao Consorciado do direito de utilizar o Crédito, para aquisição de bem(ns) móvel(is) ou conjunto de bens móveis, indicado pelo Consorciado, bem como para a restituição das prestações pagas, nos casos dos consorciados suspensos, observadas as disposições deste Contrato.
2.11. Contrato de Participação – é o documento firmado entre a Administradora de Consórcios e os Consorciados, que cria vínculo jurídico obrigacional entre os Consorciados e destes com a Administradora, pelo qual o Consorciado formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio. Expressa as condições da operação do Grupo de Consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.
2.12. Cota – é a fração numericamente identificada, correspondente à participação de cada Consorciado no Grupo de Consórcio, a qual pode ser designada da seguinte forma:
2.12.1. Cota Ativa – é a Cota de participação pertencente ao Consorciado Ativo.
2.12.2. Cota Cedida – é a Cota adquirida diretamente de Consorciado Ativo, em dia com suas obrigações, ou de Consorciado Suspenso, com a anuência da BB Consórcios, assumindo o adquirente/cessionário todos os direitos e obrigações do Consorciado originário/cedente.
2.12.3. Cota Vaga – é a Cota de participação que ainda não foi comercializada.
2.13. Crédito - é o valor equivalente ao preço do bem referenciado, vigente na data da AGO em que ocorrer a contemplação da Cota, colocado à disposição do Consorciado Contemplado Carta de Crédito.
2.14. Fundo Comum – é constituído por valores que integram a prestação devida pelo Consorciado e destina-se à atribuição de Crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou conjunto de bens móveis, cujo preço está indicado na Proposta de Participação, e à restituição aos consorciados suspensos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste Contrato.
2.15. Fundo de Reserva - é constituído por valores que integram a Prestação e pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva e que será utilizado para os fins previstos na Cláusula 25.2.2 deste Contrato.
2.16. Grupo de Consórcio – é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária por consorciados reunidos pela BB Consórcios, com prazo de duração previamente estabelecido na Proposta de Participação para os fins estabelecidos neste Contrato.
2.16.1. Grupo em Formação – é o Grupo de Consórcio que se encontra no prazo pré-estabelecido para sua constituição, antes da realização da primeira AGO.
2.16.2 Grupo em Andamento – é o Grupo de Consórcio devidamente constituído com a realização da primeira AGO.
2.17. Prazo do Grupo de Consórcio – é o período determinado na Proposta de Participação para duração do Grupo de Consórcio que terá início a partir da data de realização da primeira AGO.
2.18. Percentual de Amortização Mensal do Fundo Comum – é o resultado da divisão de 100% (cem por cento) do valor do bem ou conjunto de bens móveis pelo número de meses previsto para a duração do Grupo de Consórcio, aplicado sobre o Preço do Bem Móvel, salvo na hipótese da Proposta de Participação estabelecer distribuição de percentual destinado ao Fundo Comum de maneira não linear, conforme Cláusula 11.3 deste Contrato.
2.19. Preço do Bem - é o valor do Crédito sugerido como referência para bem(ns) móvel(is), constante da Proposta de Participação, que servirá de base para o cálculo das prestações devidas pelos consorciados, bem como para a fixação do valor do Crédito a ser atribuído aos consorciados contemplados.
2.20. Prestação - é o valor devido pelo Consorciado, na quantidade e periodicidade definidas da Proposta de Participação, representado pelo percentual das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Taxa de Administração Antecipada – nos casos em que esta for devida -, Seguros, se contratado e Demais Encargos e Despesas previstas neste Contrato.
2.21. Proposta de Participação em Grupo de Consórcio ou simplesmente Proposta de Participação – é o instrumento por meio do qual o proponente formaliza o pedido de seu ingresso em determinado Grupo de Consórcio e adere ao respectivo Contrato de Participação. Sendo aprovado pela BB Consórcios, o proponente passará a ser titular dos direitos e das obrigações estabelecidas na Proposta de Participação e no Contrato de Participação, que formam um todo único e indivisível para todos os fins de direito. A Proposta de Participação conterá os dados da BB Consórcios, do Consorciado e as características do Consórcio contratado.
2.22. Saldo Devedor – é o valor total devido pelo Consorciado, correspondente às prestações vincendas, às vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, às diferenças de prestações e quaisquer outras responsabilidades financeiras devidas pelo Consorciado, previstas neste Contrato.
2.23. Seguro Prestamista – é o Seguro de Vida que tem por objetivo a liquidação do saldo devedor em caso de morte natural ou acidental.
2.24. Sociedade de Fato – é a sociedade formada por duas ou mais pessoas, sem personalidade jurídica, que busca atingir um objetivo comum.
2.25. Taxa de Administração - é o valor devido à BB Consórcios, a título de remuneração pelos serviços prestados pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio até o seu encerramento. Serão praticadas taxas de administração diferenciadas dentro de um mesmo grupo de acordo com o perfil do Consorciado e/ou interesse negocial da Administradora.
2.26. Taxa de Administração Antecipada – é o percentual pago pelos consorciados a título de adiantamento da Taxa de Administração, destinado exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores.
2.27. Taxa de Permanência – é o valor devido à BB Consórcios, a título de remuneração pela administração de recursos não procurados pelos consorciados e participantes suspensos, após o encerramento do Grupo.
3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO
3.1. O Consorciado obriga-se a pagar as prestações, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos na Cláusula 11 deste contrato, nas datas de vencimento, na forma e periodicidade estabelecidas neste Contrato e na Proposta de Participação, e a quitar integralmente o débito até a data da última AGO do Grupo.
3.2. O CONSORCIADO OUTORGA, POR MEIO DESTE CONTRATO, PODERES À BB CONSÓRCIOS, PARA REPRESENTÁ-LO NAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS, QUANDO A ELAS AUSENTE OU NÃO ESTEJA REPRESENTADO POR OUTRO PROCURADOR DEVIDAMENTE CREDENCIADO, PODENDO, INCLUSIVE, ASSINAR LISTA DE PRESENÇA, VOTAR E DELIBERAR SOBRE AS MATÉRIAS PERTINENTES E PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO FIEL CUMPRIMENTO DESTE MANDATO.
3.3. O Consorciado, inclusive se for suspenso do Grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a Administradora, especialmente as que se referem a endereço, número do telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como a chave Pix correspondente a essas contas, se houver, para as finalidades previstas neste Contrato.
4. OBRIGAÇÕES DA BB CONSÓRCIOS
4.1. A BB Consórcios se obriga a: I. colocar à disposição dos consorciados, na AGO, cópia do seu último balancete patrimonial remetido ao Bacen, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos do Grupo de Consórcio e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou o próprio dia, da realização da AGO do mês; II. lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; III. efetuar o controle diário de movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários; IV. proceder à definitiva prestação de contas do grupo, quando do seu encerramento.
4.2. A BB Consórcios manterá adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos Grupos de Consórcio pelo Banco Central do Brasil e pelos consorciados representantes do Grupo.
4.3. A BB Consórcios deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o Consorciado Contemplado que tiver utilizado seu Crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
4.4. Em caso de inadimplência do Consorciado Contemplado, ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a BB Consórcios deve aliená-lo.
4.4.1. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas e de quaisquer obrigações não pagas, previstas neste Contrato.
4.4.2. O saldo positivo eventualmente remanescente será devolvido ao respectivo Consorciado e o saldo negativo, se houver, será dele exigido.
4.5. O tratamento de Dados Pessoais, obtidos mediante consentimento dos consorciados em decorrência deste Contrato, será realizado pela BB Consórcios de acordo com os princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
4.5.1 Parágrafo Primeiro: O tratamento de dados pessoais dos consorciados, assim como aqueles referentes às operações de consórcios, somente será realizado pela BB Consórcios ou terceiros com os quais a Administradora mantenha relação, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução do contrato, quando necessário para atender aos interesses legítimos da Administradora, para a proteção do crédito ou para qualquer outra finalidade autorizada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando-se ao consorciado, mediante requerimento a ser encaminhado por meio eletrônico, o direito de acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais, na forma estabelecida na LGPD.
4.5.2 Parágrafo Segundo: Para as finalidades específicas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, a exemplo daquelas mencionadas no parágrafo anterior, observadas as normas de sigilo bancário, o consorciado está ciente de que poderá a BB Consórcios, quando necessário, compartilhar Dados Pessoais e das operações de consórcios com terceiros, tais como, com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil e demais empresas integrantes do Conglomerado BB, Departamentos de Trânsito, Cartórios, Escritórios de Cobrança, Órgãos de Proteção ao Crédito, Seguradoras, Auditoria Independente e demais empresas contratadas, conveniadas ou parceiras responsáveis por prestar atendimento aos consorciados ou oferta de consórcios, que poderão realizar contatos para estas finalidades.
4.5.3 Parágrafo Terceiro: O consorciado está ciente de que as informações acerca das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela BB Consórcios, inclusive a forma pela qual o titular dos dados pessoais poderá exercer o direito de acesso facilitado a tais informações, constam na Política de Privacidade da BB Consórcios, disponível em https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/sobrenos/elbb/bb-consorcios#/
5. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
5.1. O Grupo de Consórcio será constituído pelo ingresso de pessoas físicas e/ou jurídicas, na qualidade de consorciados, mediante adesão por meio eletrônico com impostação de senha ou por assinatura da Proposta de Participação, observadas as disposições que se seguem.
5.1.2. O número de cotas do grupo será fixado na data de constituição do Grupo de Consorcio, não podendo ser alterado ao longo do prazo de duração do Grupo, exceto nas situações de fusão a outro grupo.
5.2. Por ocasião da formalização da Proposta de Participação, o Consorciado está obrigado a declarar se possui situação econômicofinanceira compatível com a participação no Grupo, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste Contrato, quando da sua contemplação e para posterior utilização do respectivo Crédito. O percentual de cotas de um mesmo Consorciado em um mesmo grupo de consórcio em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo, na data da venda da cota, fica limitado a 8% (oito por cento).
5.2.1. O percentual referido acima será calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro.
5.3. Depois de constituído, o Grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais Grupos, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o de outros Grupos de Consórcio e nem com o patrimônio da BB Consórcios.
5.3.1. O número do Grupo e da(s) cota(s) de cada Consorciado será informado pela BB Consórcios no momento da convocação para a primeira AGO.
5.4. A constituição do Grupo de Consórcio dar-se-á pela realização da primeira AGO, que convocará os consorciados em até 90 (noventa) dias após a celebração do contrato. O Grupo de Consórcio somente poderá ser convocado para constituição após a alocação de recursos suficientes para a realização de contemplações via sorteio, considerados os créditos de maior valor do grupo.
5.5. Não constituído o grupo de consórcio no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato entre a BB Consórcios e o Consorciado, os valores cobrados a título de Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Taxa de Administração Antecipada (nos casos em que for devida) e valor referente ao(s) Prêmio(s) de Seguro(s), se houver, acrescidos dos rendimentos líquidos, provenientes de sua aplicação financeira, serão devolvidos ao aderente em até 5 (cinco) dias úteis.
5.5.1. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e até o final do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a BB Consórcios poderá colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais 90 (noventa) dias. Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação serão destinados aos respectivos fundos
5.6. Ocorrendo a suspensão de consorciados, o Grupo de Consórcio continuará funcionando, respeitado o prazo de sua duração, exceto se, em AGE, for deliberada a dissolução do Grupo.
5.7. A BB Consórcios, os administradores e pessoas com função de gestão na Administradora, inclusive em empresas coligadas, controladas ou controladoras da Administradora, poderão participar de Grupos de consórcio por ela administrados e concorrer à contemplação, por sorteio ou lance, porém somente após a contemplação de todos os demais consorciados.
5.8. O disposto na Cláusula 5.7 aplica-se, também, às empresas coligadas, controladas ou controladoras da BB Consórcios que participarem de Grupo por ela administrado.
5.9. As informações relativas ao Grupo e à(s) Cota(s) serão disponibilizadas mensalmente ao Consorciado e, a qualquer tempo, aos consorciados eleitos para representar o Grupo, através do site do Banco do Brasil na internet (www.bb.com.br), dos Terminais de Autoatendimento BB e da Central de Atendimento da BB Consórcios.
5.10. O interesse do Grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados.
5.11. O Grupo de Consórcio será representado pela BB Consórcios, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão.
6. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM FORMAÇÃO
6.1. O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa, cujo objetivo é a constituição de Fundo Comum para as finalidades previstas no item 2.8 e cria vínculo jurídico-obrigacional entre os consorciados, e destes com a Administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens móveis, observados os termos e condições aqui estabelecidos, observado o prazo adicional previsto na Cláusula 5.5.1.
6.2. O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Consorciado Contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei 11.795/2008.
6.3. O Consorciado formalizará sua adesão a Grupo de Consórcio em formação e deverá aguardar a realização da primeira AGO, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Cláusula 5.4 deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, para constituição do Grupo de Consórcio.
6.4. O Consorciado poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da Administradora e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja Contemplado.
7. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
7.1. O Consorciado que for admitido em Grupo de Consórcio em andamento por venda de cota vaga, ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste Contrato no prazo remanescente para o término do grupo ao qual aderiu.
8. DIREITO DE RETIRADA E DE SUSPENSÃO DO CONSORCIADO
8.1. Ao Consorciado será garantido o direito de retirada do Grupo de Consórcio, nas seguintes situações: I. por arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da assinatura da Proposta de Participação, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, hipótese em que terá direito à devolução das quantias pagas, monetariamente corrigidas; II. após 7 dias, nos termos da Cláusula 27.4 deste Contrato. 8.2. Constituem hipóteses de suspensão do Consorciado: I. Desistência declarada – caracteriza-se quando o Consorciado, que tenha participado das assembleias de contemplação, solicita à BB Consórcios, expressa e inequivocadamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação; II. Inadimplência – caracteriza-se, para fins de suspensão, quando o Consorciado, contemplado ou não, deixar de cumprir as obrigações financeiras previstas no Contrato por 3 (três) vencimentos ou, por ocasião da última AGO, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas no Contrato, por até 2 (dois) vencimentos.
8.2.1. É vedada a suspensão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem.
8.3. O Consorciado inadimplente, antes de efetivada sua suspensão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações mensais, das diferenças de prestações em atraso e de qualquer outra obrigação financeira pendente, com seus valores reajustados e acrescidos de multa e juros moratórios previstos nas cláusulas 13.1 e 14.2 deste Contrato.
8.4. A desistência declarada ou a inadimplência, nas formas dos incisos I e II da Cláusula 8.2, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atendimento dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em consequência, conforme previsto no § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008, serão descontados dos valores a serem restituídos, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, a título de multa pecuniária compensatória a pagar da seguinte forma: I. 50% (cinquenta por cento) da multa será incorporada ao Fundo Comum do Grupo; e II. 50% (cinquenta por cento) da multa será destinada à BB Consórcios.
8.4.1. A multa pecuniária de que trata a cláusula 8.4 não será descontada na hipótese de suspensão do consorciado, se a inadimplência, por ocasião da última AGO, corresponder a até 2 (dois) vencimentos.
8.5. É assegurada aos consorciados suspensos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou a seus sucessores, a devolução das quantias pagas, conforme cláusulas 8.6, 8.7 e 8.8, observadas as disposições do item 8.4 acima.
8.6. Ao Consorciado Suspenso serão restituídos os valores pagos a título de Fundo Comum calculados de acordo com a cláusula 8.7, descontada a pena compensatória de 10% (dez por cento).
8.7. A apuração da quantia a ser devolvida, com base na Cláusula 8.6, será feita aplicando-se o percentual do Fundo Comum, pago pelo Consorciado Suspenso, sobre o valor do Crédito vigente na data da AGO de Contemplação, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira auferidos até o dia anterior à liberação do crédito ao Consorciado Suspenso, descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula 8.4.
8.8. No caso de encerramento do grupo, será considerado como referência o valor do Crédito vigente na data da última AGO de Contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira auferidos até o dia anterior ao pagamento ao Consorciado Suspenso, descontando-se a pena compensatória de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos a título de Fundo Comum.
8.9. Os valores relativos a juros e encargos moratórios, previstos na Cláusula 13.1, inclusive prêmios de seguros, não serão devolvidos quando da ocorrência de desistência declarada ou suspensão por inadimplência do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio.
9. BEM OBJETO DE CONSÓRCIO
9.1. O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes bens móveis ou conjunto de bens móveis, de acordo com as classes a seguir: Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, entre outros), aeronave e embarcação, bem como máquinas e equipamentos de capital ou de produção, a exemplo de máquinas e equipamentos rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais. Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na Classe I.
9.2. Os valores dos créditos de um mesmo grupo serão diferenciados, sendo que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
9.3. Para os casos de grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no § 1º, desde que a fusão tenha sido aprovada em AGE.
10. REMUNERAÇÃO DA BB CONSÓRCIOS
10.1. A remuneração da BB Consórcios pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio, será constituída pela Taxa de Administração e pela Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, indicada percentualmente sobre o valor do bem, e será cobrada na forma estabelecida na Cláusula 11.5.
10.2. Caberá à BB Consórcios, a título de remuneração, 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros moratórios e multas, recebidos em virtude de atraso no pagamento das prestações pelos consorciados.
10.3. Caberá à BB Consórcios, na hipótese de valores não procurados pelos consorciados ou por consorciados suspensos, taxa de permanência de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, a partir da data do encerramento contábil do Grupo, os quais devem ser aplicados e
14 remunerados em conformidade com os recursos de grupos em andamento.
10.4. Caberá à BB Consórcios, o recebimento de outros valores expressamente previstos no presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio.
11. VALORES DEVIDOS PELOS CONSORCIADOS
11.1. O Consorciado obriga-se ao pagamento da Prestação mensalmente ou na periodicidade definida na Assembleia de Constituição do Grupo, correspondente à soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, ao Fundo de Reserva, à Taxa de Administração, à Taxa de Administração Antecipada, no período em que for devida, e ao prêmio de Seguro Prestamista, quando contratado.
11.2. A atualização do valor da Prestação e do Preço do Bem Móvel ou do Conjunto de Bens Móveis referenciados será feita segundo os critérios abaixo, sem prejuízo de outro que venha a ser definido na Assembleia de Constituição do Grupo de Consórcio:
11.2.1 Automóveis, Camionetas e Motocicletas, Caminhões, Tratores, Implementos Agrícolas, Eletroeletrônicos e Outros Bens Móveis – tabela FIPE, IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE, ou outro, conforme definido nas cláusulas específicas do contrato de adesão;
11.3. O valor destinado ao Fundo Comum, corresponderá ao resultado da divisão do Preço do Bem Referenciado, atualizado na forma do item 11.2 acima, pelo total de prestações fixadas para a duração do grupo, podendo, o percentual destinado ao Fundo Comum que compõe o valor da parcela ser distribuído de maneira não linear, desde que previsto na Proposta de Participação.
11.4. O valor destinado ao Fundo de Reserva será calculado por percentual fixo, determinado na Proposta de Participação, e dividido pelo total de prestações do plano de consórcio. A fração encontrada será aplicada sobre o valor do bem vigente na data da respectiva AGO. O percentual destinado ao Fundo de Reserva que compõe o valor da parcela poderá ser distribuído de maneira não linear, desde que previsto na Proposta de Participação.
11.5. O cálculo da Taxa de Administração será a aplicação do percentual indicado na Proposta de Participação sobre o valor do bem, na data da respectiva AGO, fracionado pelo período de duração do plano de consórcio e sobre valores que venham a ser transferidos do Fundo de Reserva para o Fundo Comum. A Taxa de Administração será cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial mediante a utilização de percentual fixo, observada a possibilidade de cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração.
11.5.1. A BB Consórcios praticará taxas de administração diferenciadas dentro de um mesmo grupo de acordo com o perfil do Consorciado e/ou o interesse negocial da Administradora.
11.6. O prêmio de Seguro Prestamista, quando contratado, será cobrado no percentual informado na Proposta de Participação e calculado sobre o saldo devedor do Consorciado, sendo exigível na mesma periodicidade da contribuição do Fundo Comum.
11.7. O Consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento dos seguintes encargos:
11.7.1. valor relativo às diferenças de prestação;
11.7.2. tarifa bancária;
11.7.3. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em atraso;
11.7.4. despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registro das garantias prestadas, inclusive no caso de Cessão de Direitos e Obrigações;
11.7.5. taxa de cessão, prevista na Tabela de Tarifas disponível no site www.bb.com.br ou em qualquer agência do BB.
11.7.6. despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do Consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
11.7.7. despesas com emissão de segunda via de documento, a pedido do Consorciado;
11.7.8. despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
11.7.9. valor correspondente à diferença de atualização do preço do bem;
11.7.10. multa compensatória em virtude de rompimento total do contrato;
11.7.11. taxa de permanência de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados, a partir da data do encerramento contábil do Grupo;
11.7.12. despesas decorrentes de serviços prestados pela BB Consórcios ou por terceiros contratados pela BB Consórcios ou ainda por terceiros contratados pelo seu Controlador, o Banco do Brasil S.A., tais como: serviços de vistoria e avaliação física de bens móveis, despesas com análise jurídica da documentação necessária para aquisição de bens móveis com Carta de Crédito do Grupo de Consórcio etc.;
11.7.13. IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou penhor.
11.7.14. despesas de inclusão de ônus de alienação fiduciária e de transferência de propriedade pelo Órgão de Trânsito;
11.7.15. despesas decorrentes de vistoria e avaliação física de bem móvel, quando da aquisição de veículo automotor usado;
11.7.16. taxa de substituição de garantia, prevista na Tabela de Tarifas disponível no site www.bb.com.br ou em qualquer agência do BB.
11.7.17. Taxa de Administração Antecipada estipulada no campo 42 da Proposta de Participação, diluído e cobrado nas primeiras prestações, conforme indicado no campo 44 da Proposta de Participação. A Taxa de Administração Total é o percentual indicado no campo 43 da Proposta de Participação.
12. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
12.1. O vencimento das prestações será definido na Proposta de Participação. Caso o vencimento da Prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o Consorciado.
12.2. No que diz respeito tão-somente ao vencimento da primeira Prestação: a) o vencimento ocorrerá no mesmo dia da adesão ao Grupo de Consórcio; b) a data da primeira prestação não guardará relação com o vencimento das prestações subsequentes, cuja data de pagamento obedecerá ao contido na cláusula 12.1.
12.3. Os pagamentos das prestações serão realizados mediante débito automático em conta corrente mantida no Banco do Brasil S.A. ou por outro meio de pagamento a ser disponibilizado pela BB Consórcios.
13. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
13.1. A Prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado com base no Preço do Bem Móvel, vigente na data da AGO subsequente à do pagamento, conforme critério definido na Cláusula 11.2 deste Contrato, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das despesas de cobrança previstas neste Contrato, no que couber.
13.2. A Contemplação por sorteio ou por lance somente ocorrerá se a Cota estiver rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras, e a prestação referente ao mês de participação da AGO de Contemplação for paga até a data do vencimento. O Consorciado que não efetuar o pagamento até a data fixada para o vencimento da Prestação ficará impedido de concorrer à Contemplação, ainda que tenha oferta do percentual de lance vencedor, voltando a participar da Contemplação na primeira AGO que se realizar após a regularização dos débitos em atraso.
13.3. Para a Cota Contemplada com Crédito utilizado inferior ao bem adquirido, a BB Consórcios poderá utilizar a diferença de Crédito disponível para pagamento das prestações em atraso.
13.4 Em caso de contratação do seguro quebra de garantia, o Consorciado Contemplado que tiver utilizado o Crédito e cuja inadimplência tenha sido honrada pela Seguradora, declara-se ciente da sub-rogação de todos os direitos e ações inerentes ao presente Contrato de Participação, em favor da Seguradora contratada para os fins previstos na Cláusula 25.2.2, inciso I, em razão do pagamento de qualquer indenização por ela efetuada, decorrente da inadimplência, conforme disposto na Lei nº 10.406 de 10.01.2002, em seu artigo 290 e artigos 346, inciso III e 347, inciso I.
14. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
14.1. São diferenças de prestações:
14.1.1. Valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do bem ou conjunto de bens referenciado na Proposta de Participação, ocorrida entre a data da emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva AGO do período.
14.1.2. Perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem ou conjunto de bens referenciado na Proposta de Participação, que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período.
14.2 A liquidação do saldo devedor somente ocorrerá após a realização da próxima AGO, para verificação de possíveis diferenças no preço do bem objeto de seu plano.
14.3. Sempre que o preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do Fundo Comum, que passar de uma AGO para outra, deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, observado o seguinte:
14.3.1. Ocorrendo elevação no preço do bem, a eventual diferença do saldo do Fundo Comum será coberta, na seguinte ordem de preferência, por: I) valor relativo a rendimentos de aplicação financeira de recursos do Fundo Comum, multas e juros moratórios retidos e multa rescisória retida; II) recurso do Fundo de Reserva, se constituído; III) rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data de sua verificação, sendo devida a cobrança de Taxa de Administração sobre os valores de que tratam os itens I e II;
14.3.2. Ocorrendo diminuição no preço do bem, o excesso de saldo do Fundo Comum ficará acumulado para AGO seguinte e será compensado na prestação subsequente mediante rateio proporcional entre os consorciados, sendo devida a compensação de Taxa de Administração;
14.3.3. O valor relativo à diferença de prestação de que trata a Cláusula 14.1.1, deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação; 14.3.4. As importâncias pagas pelo Consorciado na forma da Cláusula
14.3.1 e 14.3.2 serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
14.4. O valor da parcela relativo ao Fundo de Reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação na ocorrência de elevação ou redução no valor do preço do bem.
15. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÃO E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
15.1 O Consorciado, contemplado ou não contemplado, poderá amortizar o saldo devedor da cota, no todo ou em parte, optando por: a) diluir o valor nas prestações vincendas, reduzindo-as proporcionalmente sem alteração do prazo de duração; ou b) amortizar as prestações na ordem inversa dos seus vencimentos, a contar da última prestação.
15.2. Na hipótese de antecipação de todas as prestações: a) o Consorciado continuará responsável por eventuais diferenças das prestações antecipadas, que decorram da correção do preço do Bem de Referência; b) a quitação da cota não implica em contemplação para obtenção da Carta de Crédito; c) a contemplação somente poderá ocorrer por sorteio até o encerramento do Grupo.
15.3. A quitação total do saldo devedor cujo crédito tenha sido utilizado, encerra a participação do Consorciado no Grupo de Consórcio, com a consequente liberação das garantias dadas, após a realização da Assembleia Geral Ordinária posterior à liquidação de seu plano.
15.4. O Consorciado que antecipar prestação(ões) somente poderá solicitar o cancelamento dessa transação no mesmo dia da solicitação de amortização/quitação, por meio de carta a ser entregue nas agências do Banco do Brasil, durante o horário de expediente bancário ou na Central de Atendimento BB.
15.5. O Grupo, em Assembleia Geral Extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
16. APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
16.1. Os recursos do Grupo de Consórcio serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A. e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente, em uma das modalidades de aplicação disponibilizadas pela BB Administração de Ativos -Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a ser definida pelo Grupo de Consórcio na data da realização da primeira AGO.
16.2. A BB Consórcios efetuará o controle diário das disponibilidades do Grupo de Consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos e à identificação analítica, por Grupo de Consórcio e por Consorciado, dos respectivos recursos.
16.3. Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, serão aplicados financeiramente e o rendimento financeiro líquido destas aplicações se reverterá respectivamente ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, proporcionalmente ao montante dos recursos aplicados destinados a cada um desses fundos.
16.4. A utilização dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação, somente poderá ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I. em favor do vendedor do bem móvel ou conjunto de bens móveis indicado pelo Consorciado Contemplado, nos termos dos documentos que atestam a operação; II. Em favor dos consorciados ativos ou suspensos, nos termos deste Contrato de Participação; III. Em favor do Credor fiduciário, no caso de quitação de financiamento em nome do titular da Cota contemplada; e, IV. Em favor da BB Consórcios, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Contrato de Participação.
17. CONTEMPLAÇÃO - REGRAS GERAIS
17.1. A contemplação, que será realizada mediante sorteio e/ou por lance, ocorrerá na data da respectiva AGO. A critério da BB Consórcios, poderão ser constituídos grupos de consórcios nos quais a contemplação será realizada, EXCLUSIVAMENTE, por meio de sorteio, sendo essa informação parte integrante da proposta de adesão, a qual será assinada pelo consorciado, se de seu interesse de forma espontânea. Neste caso, a contemplação por sorteio observará os critérios estabelecidos no item 18.
17.1.1. A contemplação por lance somente ocorrerá após a contemplação por sorteio de uma cota de Consorciado ativo adimplente e uma cota de consorciado Suspenso ou quando a contemplação por sorteio não se realizar por insuficiência de recursos disponíveis no Grupo.
17.1.2. Se não houver Consorciado ativo adimplente a contemplar, contemplar-se-á um Consorciado Suspenso e parte-se para as ofertas de lance.
17.1.3. Após a contemplação do Consorciado adimplente e não havendo Consorciado Suspenso a contemplar, parte-se para as ofertas de lance.
17.1.4. Caso o grupo tenha a opção de Lance Fixo, a sequência de contemplação será prioritariamente 01 (uma) cota por Lance Fixo a cada 04 (quatro) por Lance Livre, conforme exemplo abaixo:
17.1.5. Havendo ainda recursos suficientes no Fundo Comum do Grupo que permitam a contemplação de mais algum crédito e não havendo outros lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.
17.2. Somente terá direito a concorrer à contemplação o Consorciado Ativo, se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas prestações; e o Consorciado Suspenso, que possuir valores pagos ao Fundo Comum.
17.3. A Contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum, para atribuição de, no mínimo, um Crédito para Consorciado Ativo Adimplente e um Crédito Parcial para contemplar o Consorciado Suspenso, facultada a complementação, a critério da BB Consórcios, do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, conforme cláusula 25.2.2, inciso V.
17.4. Caso a BB Consórcios proceda à Contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao Grupo de Consórcio.
17.5. O Consorciado estará sujeito à análise de crédito quando da Contemplação, de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio.
17.6. O Grupo de Consórcio e a BB Consórcios não se responsabilizarão pela variação de valor do Bem referenciado na Proposta de Participação que ocorrera pós a realização da Assembleia de Contemplação.
17.7. Caberá à BB Consórcios comunicar a contemplação ao Consorciado, por meio da Central de Atendimento, por meio eletrônico nos terminais de Autoatendimento BB e no site do Banco do Brasil na internet (www.bb.com.br) ou nas agências do Banco do Brasil S.A., ou por qualquer outro meio hábil.
18. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO
18.1. À contemplação por sorteio concorrerão todos os consorciados não contemplados, nos termos do item 17.2 retro, salvo aqueles que solicitarem por escrito a exclusão de suas cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros consorciados no Grupo para concorrerem às contemplações.
18.2. O Consorciado Ativo, contemplado por sorteio, estará sujeito à análise de crédito e verificação da capacidade de pagamento. Havendo restrições, o valor do crédito contemplado ficará retido e depositado em conta específica com a mesma remuneração dos recursos do grupo, até a solução dessas restrições.
18.3. Nas contemplações por sorteio serão utilizados os números da extração da Loteria Federal do Brasil do sábado anterior à data da realização da respectiva AGO. Inexistindo apuração da Loteria Federal do Brasil naquele dia da semana, será utilizado o resultado da extração imediatamente anterior à AGO.
18.4. Ao ser admitido em Grupo de Consórcio, cada Consorciado recebe um número correspondente à sua cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A contemplação da Cota Ativa obedecerá às seguintes regras: I. em grupos com até 1.000 (um mil) participantes, pela centena do 1º prêmio da Loteria Federal do Brasil apurada pelos 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita; II. em grupos com mais de 1.000 (um mil) e até 10.000 (dez mil) participantes, pelo milhar do 1º prêmio da Loteria Federal do Brasil apurada pelos 2º, 3º, 4º e5º algarismos, lidos da esquerda para a direita. Exemplo: 1º prêmio de número 59.676 – a cota contemplada, no caso do inciso I, será a 676 e, no caso do inciso II, será a 9.676.
18.5. Quando o Grupo de Consórcio for constituído com mais de 100 (cem) participantes, os consorciados concorrerão com o número correspondente à sua cota e ainda com centena ou milhar adicional. Para saber qual a centena ou milhar adicional, o Consorciado deverá somar o número de sua Cota ao número de participantes de seu Grupo de Consórcio. Exemplo 1: para um Grupo de Consórcio de 400 participantes em 200 meses: Número atribuído à Cota = 001 – concorrerá também com a centena 401; Número atribuído à Cota = 180 – concorrerá também com a centena 580; As centenas excluídas para o Exemplo 1 são as compreendidas entre o Número 801 e 000. Exemplo 2: para um Grupo de Consórcios de 4.000 participantes em 200 meses: Número atribuído à Cota = 0.001 – concorrerá também com o milhar 4.001; Número atribuído à Cota = 1.200 – concorrerá também com o milhar 5.200; Os milhares excluídos para o Exemplo 2 são os compreendidos entre o número 8.001 e 0.000.
18.6. Caso a centena ou o milhar recaia sobre uma centena ou um milhar excluído, será utilizada a centena ou o milhar do segundo prêmio da Loteria Federal do Brasil, lido da esquerda para a direita e assim sucessivamente até o 5º prêmio.
18.7. Caso todas as centenas ou os milhares obtidos coincidam com centenas ou milhares excluídos, será utilizado o resultado da Loteria Federal do Brasil imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a cota contemplada.
18.8. Será desclassificada a contemplação da cota nos seguintes casos: a) a cota já tenha sido contemplada; b) o titular da cota esteja inadimplente, mas não excluído do grupo; c) o Consorciado tenha solicitado por escrito a sua exclusão para não participar do sorteio; d) a cota não tenha sido comercializada.
18.8.1. Ocorrida a desclassificação, a contemplação será transferida ao Consorciado com número de cota imediatamente superior ou, caso este não tenha condições de ser contemplado, será o número de cota imediatamente inferior, seguindo esta ordem de alternância, até que se obtenha um Consorciado com direito à contemplação.
18.9. A contemplação do Consorciado Suspenso se dará após a contemplação do Consorciado Ativo. Contemplar-se-á, se existente, o participante suspenso vinculado ao mesmo número da Cota Ativa contemplada. I. Se não houver cota suspensa vinculada à Cota Ativa contemplada, então, contemplar-se-á a cota suspensa com número imediatamente superior ao número da Cota Ativa contemplada, em seguida a de número imediatamente inferior, impreterivelmente nesta ordem de alternância, até encontrar um participante Suspenso com direito à contemplação. II. No caso de existência de mais de uma versão de suspensão, a contemplação da cota suspensa será atribuída de acordo com a dezena do 1º prêmio da Loteria Federal do Brasil apurada pelos 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita. Se não houver a versão de suspensão correspondente à dezena do 1º prêmio da Loteria Federal do Brasil, contemplar-se-á a versão imediatamente superior, em seguida a imediatamente inferior, impreterivelmente nesta ordem de alternância, até encontrar um participante suspenso apto à contemplação.
18.10. Havendo a distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, serão contemplados os consorciados com número de cota imediatamente superior ao número da cota contemplada, em seguida a de número imediatamente inferior, impreterivelmente nesta ordem de alternância, até esgotarem os recursos do Fundo Comum do Grupo de Consórcio com as contemplações da respectiva AGO.
18.11. Se ocorrerem modificações no funcionamento da Loteria Federal administrada pela Caixa Econômica Federal, ou outros fatos não previstos neste Contrato que impeçam a contemplação com base no resultado da mencionada Loteria, a BB Consórcios resolverá administrativamente a questão, informando o novo critério ou método de sorteio adotado aos consorciados.
18.12. A BB Consórcios, após a contemplação do consorciado suspenso, encaminhará ao interessado informações a respeito, esclarecendo sobre a disponibilização do crédito em espécie ou da possibilidade de realização do crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade informada no cadastro.
19. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE
19.1. À contemplação por lance concorrerão todos os consorciados não contemplados que pagarem suas prestações no dia do vencimento, salvo aqueles que solicitarem por escrito a exclusão de suas cotas das respectivas assembleias, ato este permitido enquanto houver outros consorciados no Grupo para concorrerem às contemplações.
19.2. As modalidades de lance serão pré-definidas pela administradora quando da constituição do grupo, como:
19.2.1. Disponibilidade de Lance Livre;
19.2.2. Disponibilidade de Lance Fixo;
19.2.3. Grupos sem oferta de lance.
19.2.3.1 Nestes grupos, as contemplações ocorrerão apenas na modalidade Sorteio;
19.3. Para oferta e pagamento de lance serão observados os seguintes critérios:
19.3.1. Os lances deverão ser ofertados em percentuais do valor do bem objeto do plano de consórcio, vigente na data da AGO.
19.3.2. Na oferta do lance, deverá ser indicado lance livre ou fixo. Logo, o consorciado poderá indicar apenas um tipo de modalidade por oferta.
19.3.3 O Consorciado participará da contemplação por lance com o número de sua cota, dados em função do número de participantes e o prazo de cada Grupo.
19.3.4. Lance Livre
19.3.4.1. Será admitido lance equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) do preço do bem, na data da AGO, sendo que nos últimos 12 meses remanescentes do prazo de duração do Grupo de Consórcio, o valor do lance mínimo poderá ser equivalente a uma prestação.
19.3.4.2. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do preço do bem objeto do plano de consórcio. O valor equivalente ao percentual ofertado, destinado ao Fundo Comum, somado ao saldo de caixa, deverá ser suficiente para contemplação, permitindo a atribuição do crédito.
19.3.4.3. Verificando-se empate entre os lances será atribuída a contemplação ao Consorciado cujo número de cota seja o mais próximo da cota sorteada, iniciando a busca pela cota imediatamente superior ou, caso este não tenha condições de ser contemplado, será o número de cota imediatamente inferior, seguindo esta ordem de alternância, até que se obtenha um Consorciado com direito à contemplação.
19.3.5 Lance Fixo
19.3.5.1. Corresponderá ao percentual definido e indicado pela Administradora na Proposta de Adesão.
19.3.5.2. Não poderá participar da modalidade Lance Fixo a operação que possuir saldo para quitação do consórcio inferior ao valor equivalente ao percentual definido pela Administradora
19.3.5.3. Verificando-se empate entre os lances, será atribuída a contemplação ao Consorciado cujo número de cota seja o mais próximo da cota sorteada, iniciando a busca pela cota imediatamente superior ou, caso este não tenha condições de ser contemplado, será o número de cota imediatamente inferior, seguindo esta ordem de alternância, até que se obtenha um Consorciado com direito à contemplação.
19.3.6. A confirmação da contemplação por lance estará sujeita à análise de crédito de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio.
19.3.7. O Consorciado deverá direcionar o valor do lance vencedor para quitação ou amortização do saldo devedor da cota, optando por: a) reduzir o prazo, amortizando prestações na ordem inversa dos seus vencimentos, a contar da última prestação, sendo que o valor recebido amortizará proporcionalmente a contribuição ao Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva; ou, b) diluir o valor nas prestações vincendas, reduzindo-as proporcionalmente. O valor recebido amortizará proporcionalmente a contribuição ao Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva.
19.3.8. A quitação do lance dar-se-á mediante débito em conta corrente de titularidade do Consorciado no Banco do Brasil S.A. ou por outro meio a ser disponibilizado pela BB Consórcios, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da AGO de Contemplação. Na hipótese de o Consorciado não ser correntista do Banco do Brasil S.A., a quitação do lance ocorrerá por outro meio a ser disponibilizado pela BB Consórcios.
19.3.9. Caso o lance vencedor não seja efetivamente pago no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da AGO de Contemplação, o Consorciado terá seu lance desclassificado, ficando desde já consignado que, para efeito de lance, a Contemplação por lance somente será confirmada após o efetivo pagamento do valor ofertado.
19.3.10. Caso o lance vencedor seja desclassificado, a Contemplação passará para o lance seguinte, na sequência estipulada na tabela citada no item
17.1.4, e assim sucessivamente até que haja um Consorciado contemplado por lance, respeitados os recursos disponíveis no Fundo Comum do Grupo de Consórcio.
19.4. Os lances poderão ser ofertados por meio da Central de Atendimento, no site do Banco do Brasil na internet (www.bb.com.br), por aplicativo mobile, nos terminais de Autoatendimento BB e nas agências do Banco do Brasil S.A., até às 21h59min do dia útil anterior à realização da AGO.
20. SUSPENSÃO DO CONSORCIADO CONTEMPLADO
20.1. O Consorciado Contemplado que for suspenso, nos termos da cláusula 8.2, mantém assegurada a sua contemplação e serão adotadas as seguintes providências: I) disponibilização ao consorciado do crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem ou conjunto de bens referenciado na Proposta, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo de consórcio, inclusive as multas previstas neste Contrato; II) direcionamento ao fundo comum do grupo de consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à contemplação e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação incidente entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado e a data de sua suspensão.
20.2. Na hipótese de o valor de que trata o item II da cláusula 20.1 ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço atualizado do correspondente bem ou conjunto de bens referenciado na proposta, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do crédito parcial disponibilizado ao consorciado suspenso.
21. CRÉDITO
21.1. A BB Consórcios colocará à disposição do Consorciado Contemplado o respectivo Crédito vigente na data da respectiva AGO de Contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil após a homologação da contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada e aplicados, até o último dia útil anterior ao de sua utilização, na forma estabelecida neste Contrato, revertendo os rendimentos Líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do Consorciado Contemplado.
21.2. A confirmação da Contemplação e respectiva emissão da referida Carta de Crédito ficarão condicionadas ao atendimento dos requisitos, cumulativamente: I. cadastro devidamente atualizado; II. pagamento das prestações em dia; III. limite de crédito vigente de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios; IV. inexistência de débitos em atraso ou inadimplidos com a BB Consórcios, inclusive no caso de coobrigação; e V. inexistência de título protestado ou restrições creditícias, em nome do Consorciado Contemplado.
21.3. Ao Consorciado Contemplado por sorteio que não satisfizer todas as condições referidas na Cláusula 21.2, ficará assegurada sua Contemplação e, quando reunir cumulativamente todas essas condições, seu Crédito será disponibilizado para utilização, observadas as condições para utilização do crédito previstas na Cláusula 23.5, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula 20.1 deste Contrato.
21.4. O Consorciado Contemplado por lance terá o prazo estabelecido na Cláusula19.3.6 para satisfazer às condições referidas na Cláusula 21.2. Não atendidas essas condições no referido prazo, o Consorciado terá sua Contemplação desclassificada.
21.5. A utilização do Crédito para a aquisição do(s) bem(ns) móvel(is) ou conjunto de bens móveis ficará condicionada, além dos requisitos previstos na Cláusula 21.2 supra, aos seguintes requisitos: I. verificação da capacidade de pagamento das prestações vincendas, com base na análise de crédito do Consorciado Contemplado, de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios; II. apresentação das garantias e todos os documentos necessários, mencionados nas cláusulas 23 e 24 deste Contrato.
21.6. Caso o Consorciado não utilize o crédito em 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a BB Consórcios, receber o valor do crédito em espécie ou por meio de transferência dos recursos para a conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade.
21.7. O Consorciado contemplado se responsabilizará pela variação do preço do bem que ocorrer após a data da realização da AGO de contemplação.
21.8. O valor do crédito do Consorciado Ativo corresponderá ao preço do Bem Referenciado, acrescido dos rendimentos líquidos auferidos, desde o dia útil seguinte ao da AGO até o último dia útil anterior à sua utilização.
21.9. O valor do crédito parcial a ser restituído ao Consorciado Suspenso refere-se ao percentual pago ao Fundo Comum aplicado sobre o valor do Crédito vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira auferidos até o dia anterior à liberação do crédito ao Consorciado Suspenso, deduzindo-se a título de multa pecuniária compensatória, importância nunca superior a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus, sendo que: I. 50% (cinquenta por cento) da multa será incorporada ao Fundo Comum do Grupo e; II. 50% serão destinados à BB Consórcios.
21.9.1. O consorciado suspenso, por ocasião da última AGO, pelo inadimplemento das obrigações previstas no Contrato, por até 02 (dois) vencimentos consecutivos, não terá deduzida do seu crédito parcial, a multa pecuniária compensatória prevista na cláusula 21.9.
21.9.2. O montante a restituir ao Consorciado Suspenso poderá ser creditado em conta corrente do titular, podendo ainda ser transferido via TED ou PIX.
22. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
22.1. O Consorciado não contemplado poderá, a critério da BB Consórcios, trocar o valor do Crédito objeto do plano de Consórcio, referenciado na Proposta de Participação, por outro de menor ou de maior valor, observadas as seguintes condições: I. o valor do Crédito deve pertencer ao mesmo Grupo de Consórcio; e II. o valor do Crédito deve ser, no mínimo, igual à importância já paga pelo Consorciado ao Fundo Comum; e III. ter preço equivalente ao disposto no § 1º da Cláusula 9.1 deste Contrato.
22.2. A alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio referenciado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o Preço do Bem Referenciado na Proposta de Participação e o escolhido posteriormente, sendo que, quando a escolha recair sobre bem de maior valor, a diferença a pagar será rateada nas prestações vincendas, alterando-se assim o Saldo Devedor do Consorciado.
22.3. Não havendo Saldo Devedor, em razão de alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio de menor valor, o Consorciado deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças de prestações, conforme disposto na Cláusula 15.2, até a data da respectiva efetivação da Contemplação em AGO.
23. AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO BEM
23.1. O Consorciado contemplado poderá adquirir o bem ou conjunto de bens indicados na Proposta de Participação ou bem ou conjunto de bens substitutos, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas as garantias exigidas pela BB Consórcios. O Consorciado deverá estar com suas obrigações em dia, situação cadastral atualizada, análise de crédito aprovada, estar isento de restrições e apresentar capacidade para pagamento das prestações subsequentes.
23.2. A BB Consórcios realizará o pagamento do bem ou conjunto de bens escolhido pelo consorciado diretamente ao vendedor ou fornecedor do bem, em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado e o vendedor ou fornecedor do bem.
23.3. A BB Consórcios somente realizará a transferência ao vendedor ou fornecedor do bem ou conjunto de bens, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, devendo referida comunicação conter a identificação completa do consorciado contemplado, bem como do vendedor ou fornecedor do bem, contendo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as características do bem ou conjunto de bens objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.
23.4. Se o bem corresponder àqueles descritos na classe I (Cláusula 9.1), o Consorciado poderá adquirir bem substituto da mesma espécie, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira: I. automóveis, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus, micro-ônibus, vans, aeronave, implementos rodoviários, máquinas e equipamentos rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas, novos ou usados, com no máximo 12 (doze) anos de modelo. II. motocicletas, motonetas, ciclomotores, embarcações e moto aquática, novos ou usados, com no máximo 5 (cinco) anos de modelo. III. veículos off-road, sistema de energia renovável, máquinas e equipamentos industriais, somente novos.
23.5. Se o bem corresponder àqueles descritos na classe II (Cláusula 9.1), o Consorciado poderá adquirir bem substituto da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, eletroeletrônicos e demais bens duráveis ou conjunto de bens móveis, somente novos.
23.5 O Consorciado declara-se ciente de que todas as despesas adicionais decorrentes da aquisição de bem (novo ou usado), serão de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser pagas à BB Consórcios e que poderá ser exigida a apresentação de laudo de vistoria.
23.6. Caso seja autorizado pela BB Consórcios, o Consorciado Contemplado poderá utilizar o crédito para a quitação total de financiamento, de sua titularidade, cujo objeto seja da mesma categoria do bem indicado na Proposta de Participação. Será considerado financiamento as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcios quando o crédito já tiver sido utilizado pelo consorciado contemplado.
23.7. Para efeito do disposto no item 23.6 supra, deverá o Consorciado comunicar a sua opção à BB Consórcios, formalmente, devendo constar desta comunicação: a identificação completa do Contemplado, do Agente Financeiro (credor fiduciário), as características do bem objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o Contemplado e o Agente Financeiro. À comunicação de que trata o presente item o Contemplado deverá, também, anexar cópia do respectivo contrato de financiamento.
23.8. A utilização do Crédito, pelo Consorciado Contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá de: a) apresentação de laudo de vistoria realizado pela BB Consórcios ou empresa por ela indicada; b) apresentação de cópia da Nota Fiscal ou do CRV/DUT que deu origem ao financiamento; c) verificação de capacidade de pagamento e inexistência de restrições; d) inexistência de quaisquer ônus sobre o bem objeto da garantia; e) apresentação de garantias exigíveis pela BB Consórcios.
23.9. O bem ou conjunto de bens indicado na Proposta de Participação, ou o bem substituto, escolhido pelo Consorciado contemplado na forma das Cláusulas anteriores, deverá:
23.9.1. se novo, ser adquirido mediante expedição de nota fiscal e ter, por declaração do fabricante ou de seu representante legal no país, assistência técnica autorizada e reposição de peças no país;
23.9.2. se usado e corresponder a um dos bens ou conjunto de bens descritos na classe I da Cláusula 9.1, o seu valor deverá estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação, além de não possuir chassi remarcado;
23.10. O Consorciado deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos e adotar os seguintes procedimentos quando da aquisição do bem: a) caso o Bem seja adquirido de Pessoa Jurídica, cujo objeto social seja a comercialização do bem: Nota Fiscal e/ou Certificado de Registro de Veículos – CRV ou ATPV-e do veículo adquirido, contendo no verso a expressão “Alienado fiduciariamente à BB Administradora de Consórcios S.A.”. b) caso o Bem seja adquirido de Pessoa Física: Certificado de registro de Veículos – CRV ou ATPV-e do veículo adquirido, contendo no verso a expressão “Alienado fiduciariamente à BB Administradora de Consórcios S.A.”.
23.10.2. A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao Grupo de Consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
23.10.3. A BB Consórcios reserva-se no direito de aprovar ou não a aquisição do bem ou conjunto de bens e, caso julgue que o bem oferecido em garantia é insuficiente, não disponibilizará o valor do Crédito, cabendo ao Consorciado a indicação de outro Bem Móvel, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
23.10.4. As exigências feitas pela BB Consórcios objetivando constituir, como garantia do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo, bem como a sua recusa, tem por finalidade a defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
23.11. Se o bem a ser adquirido for de preço:
23.11.1. superior ao crédito: o Consorciado contemplado ficará responsável por eventual diferença de preço.
23.11.2. inferior ao crédito: a diferença, a critério do Consorciado, será utilizada para:
23.113.2.1. pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem, observado o limite de10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituição de registro, seguros ou tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da BB Consórcios;
23.11.2.2. compra de outro bem do mesmo segmento e classe, alienado fiduciariamente à BB Consórcios;
23.11.2.3. pagamento de prestações vincendas, na ordem crescente ou inversa de seus vencimentos ou diluídas nas prestações vincendas;
23.11.2.4. devolução em espécie por meio de transferência para a conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras para com o Grupo e a BB Consórcios.
23.12. É vedado ao Consorciado Contemplado adquirir Bem Móvel: a) no caso de consorciado pessoa física: I. de seu cônjuge ou companheiro (a); II. de seus ascendentes; III. de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista, salvo se apresentada a autorização de todos os demais sócios/acionistas da empresa; IV. de propriedade da empresa individual cujo consorciado seja proprietário. b) no caso de consorciado empresário individual, inclusive EIRELI: I. de propriedade de sua empresa; II. de seu cônjuge ou companheiro (a), se estes forem os únicos sócios da empresa; III. de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista, salvo se apresentada a autorização de todos os demais sócios/acionistas da empresa, de acordo com o seu contrato social/estatuto.
23.13. Para utilização do Crédito, o Consorciado deverá solicitar a emissão da Carta de Crédito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
23.13.1 Cédula de Identidade, CPF/CNPJ, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, ambas atualizadas, Comprovante de Renda e de Residência atualizados, além das garantias complementares, quando for o caso.
23.14. Após aprovados os documentos e constituídas as garantias exigidas, a BB Consórcios efetuará o pagamento ao fornecedor, somente por meio de crédito em conta corrente, em até 03 (três) dias úteis.
23.15. Na hipótese do consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago ou antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem ou do conjunto de bens, a exemplo de importância a título e sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor correspondente em espécie ou mediante a transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do crédito, observadas as disposições deste contrato.
23.16. O valor do Crédito não poderá ser transferido em favor de terceiros.
23.17. A liberação do Crédito ficará condicionada ao pagamento da totalidade das obrigações em atraso e à aprovação cadastral.
24. GARANTIAS EXIGIDAS
24.1. Para garantir o pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio do consórcio deverão ser alienados fiduciariamente pelo Consorciado em favor da BB Consórcios, nos termos da legislação vigente, devendo o valor correspondente ser, no mínimo, igual ao do Saldo Devedor.
24.1.1. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo Saldo Devedor.
24.2. A descrição dos bens alienados fiduciariamente será complementada com os elementos constantes dos documentos do fornecedor, os quais farão parte deste Contrato.
24.2.1. A alienação fiduciária em favor da BB Consórcios constará da nota fiscal ou documento equivalente, sem o que a BB Consórcios não autorizará o fornecedor a liberar o bem.
24.2.2. O Consorciado assume a responsabilidade de fiel depositário do bem alienado fiduciariamente.
24.2.3. Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do bem dado em garantia, ainda que resultantes da modificação da conjuntura econômica do país ou de fatores externos, o Consorciado compromete-se a reforçar ou substituir a garantia no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a identificação do fato.
24.2.4. O Consorciado está ciente de que não pode alterar qualquer característica do bem, nem o utilizar de modo diverso do fim a que se destina (categoria particular), salvo prévia anuência da BB Consórcios.
24.3. Poderá ser exigida garantia complementar, a ser escolhida, a critério da BB Consórcios, entre hipoteca, penhor de títulos de crédito, fiança ou alienação fiduciária de outro bem, independentemente dessa ordem.
24.3.1 Em caso de fiança, cuja garantia deverá ser prestada por terceiros, será exigido o seguinte: documentação para confecção da ficha cadastral dos fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos que forem considerados indispensáveis pela BB Consórcios, ficando entendido que a BB Consórcios decidirá sobre a aceitação ou eventual recusa de fiadores.
24.4. Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do bem entregue ao Consorciado, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da BB Consórcios, continuará, o Consorciado, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência do sinistro.
24.5. O objeto da alienação fiduciária dada em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da BB Consórcios.
24.6. A BB Consórcios disporá de 15 (quinze) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados do recebimento da documentação na sua Sede. Caso a BB Consórcios não se manifeste neste prazo, ficará responsável pelo aumento do preço do bem móvel ocorrido após a data de apresentação das garantias.
24.7. Se a garantia complementar for prestada mediante penhor de título de crédito, fica estabelecido que: I. este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título; II. o título deverá ser entregue à BB Consórcios; III. o Consorciado Contemplado deverá providenciar o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos.
24.8. A BB Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
24.8.1. A BB Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do bem móvel, decorrente de alteração de conjuntura econômica do país, ou em consequência de quaisquer outros fatores, cuja ocorrência de modo algum afeta o disposto na Cláusula 24.2.3.
25. RECURSOS DO GRUPO
25.1. FUNDO COMUM
25.1.1. O valor destinado ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio corresponderá ao percentual de amortização mensal, aplicado sobre o preço do Bem de Referência. Serão admitidos percentuais variáveis de amortização, desde que seja integralizado 100% (cem por cento) do preço do bem móvel objeto do Consórcio.
25.1.2. O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos: I. provenientes das importâncias destinadas à sua formação, em virtude de prestações pagas pelos consorciados; II. oriundos do pagamento da diferença verificada no saldo do Fundo Comum que passar de uma AGO para outra, decorrentes de alteração no preço do bem ou conjunto de bens referenciados na Proposta de Participação; III. oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum; IV. provenientes de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes a juros e multas de prestações pagas em atraso. V. proveniente de 50% do pagamento das perdas e danos causados ao Grupo pelo Consorciado Suspenso.
25.1.3. Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para: I. pagamento do preço do bem adquirido pelo Consorciado contemplado, até o montante do Crédito; II. devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha do Grupo, em AGE, de bem substituto de preço inferior àquele indicado na Proposta de Participação; III. pagamento do crédito em espécie, nas hipóteses indicadas neste Contrato; IV. devolução, aos consorciados ativos e consorciados suspensos, por ocasião do encerramento do Grupo; V. devolução aos consorciados suspensos que tenham sido contemplados na vigência do Grupo; VI. devolução de valor de lance, relativo ao montante destinado ao Fundo Comum, ao Consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada; VII. pagamento de despesas, a critério da BB Consórcios, do saldo não utilizado na aquisição do bem, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito; VIII. pagamento em favor do Credor Fiduciário, no caso de quitação de financiamento em nome do titular da cota contemplada.
25.2. FUNDO DE RESERVA
25.2.1. O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos: I. das importâncias destinadas especificamente à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação do Fundo Comum. II. dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva.
25.2.2. Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, a critério da BB Consórcios, para: I. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados, desde que o seguro para este fim tenha sido contratado pela BB Consórcios e observadas as condições da apólice. II. pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao grupo; III. cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do Fundo Comum, para: a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva AGO; b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo de consórcio e; c) compensação do impacto de eventual substituição do bem ou conjunto de bens referenciado na proposta. IV. contemplações adicionais, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos itens “I” a “III” retro mencionados;
25.3. Os recursos do Fundo Comum e do Fundo de Reserva serão contabilizados separadamente.
26. ASSEMBLEIAS GERAIS
26.1. As Assembleias Gerais serão realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados, em local a ser indicado previamente pela BB Consórcios, que também informará as datas e horários previstos para suas realizações e sobre as formas de participação.
26.2. Nas Assembleias Gerais, que se instalarão com qualquer número de consorciados, cada cota terá direito a um voto e somente poderão votar os consorciados em dia com os pagamentos das prestações, diretamente ou por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
26.3. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
26.3.1. Consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata a Cláusula 26.2, enviarem seus votos por correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma disponibilizada pela BB Consórcios.
26.3.2. Os votos recebidos por correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma disponibilizada pela BB Consórcios, serão considerados válidos, desde que recebidos pela Administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da Assembleia Geral.
26.4. A BB Consórcios lavrará as atas das Assembleias Gerais.
27. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
27.1. A AGO será realizada:
27.1.1. mensalmente ou na periodicidade indicada na Proposta de Participação, em datas previamente definidas na primeira AGO;
27.1.2. em única convocação, com qualquer número de consorciados presentes, estando a BB Consórcios desde já autorizada a representar os consorciados ausentes nos termos da Cláusula 3.2 deste Contrato.
27.2. Na primeira AGO, a BB Consórcios deverá:
27.2.1. comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo;
27.2.2. promover, entre os participantes dispostos a assumirem tal responsabilidade, a eleição de até 3 (três) Consorciados representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada formalmente, na qualidade de representantes do Grupo de Consórcio e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da BB Consórcios na condução das operações de consórcio do respectivo Grupo de Consórcio e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do
Grupo de Consórcio. Não poderão ser eleitos representantes: funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da BB Consórcios ou das empresas a ela coligadas. Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados ou na hipótese de renúncia, suspensão da participação no grupo ou outras situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a BB Consórcios promoverá eleição na AGO subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus administradores;
27.2.3. fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados.
27.2.4. registrar na ata os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver substituição da empresa, atualizar na ata da primeira Assembleia após a ocorrência.
27.4. O Consorciado poderá retirar-se do Grupo em decorrência da não observância do disposto nas Cláusulas 27.2.1 a 27.2.4, desde que não tenha sido contemplado na primeira AGO, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
27.5. As AGOs subsequentes à primeira AGO do Grupo de Consórcio tem por finalidade:
a) a contemplação por sorteio e por lance dos consorciados de cada Grupo; b) a apreciação de contas prestadas pela BB Consórcios;
27.6. Em cada AGO a BB Consórcios disponibilizará aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo Grupo e da Administradora e fornecerá todas as informações relacionadas ao grupo solicitadas pelos consorciados.
28. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
28.1. Compete à AGE deliberar, por proposta do Grupo ou da BB Consórcios, sobre:
28.1.1. substituição da BB Consórcios por outra Administradora, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
28.1.2. fusão do Grupo a outro também administrado pela BB Consórcios;
28.1.3. dilação do prazo de duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
28.1.4. dissolução do Grupo;
28.1.5. substituição do Bem, na hipótese da descontinuidade da produção do Bem referenciado neste Contrato; ou deliberados em Assembleia.
28.1.6. quaisquer outras matérias de interesse do Grupo, desde que não colidam com as disposições deste Contrato.
28.2. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as Cláusulas
28.1.3 a 28.1.5 só serão computados os votos dos consorciados não contemplados.
28.3. A AGE será convocada pela BB Consórcios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data:
28.3.1. da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do respectivo Grupo;
28.3.2. em que tiver conhecimento da descontinuidade da produção do bem, para a deliberação de que trata a Cláusula 28.1.5.
28.4. A convocação da AGE será feita mediante envio a todos os consorciados do grupo de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, incluído nesse prazo o dia da realização da AGE e excluído o dia da expedição da correspondência. Na correspondência constará informações acerca do dia, hora e local da realização da AGE, sobre as formas de participação e os assuntos a serem deliberados.
28.5. Na AGE, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a BB Consórcios somente poderá representar o Consorciado se ele lhe outorgar poderes específicos para o evento.
28.6. A BB Consórcios poderá convocar a AGE para tratar de outros assuntos não elencados nesta Cláusula, desde que não sejam de competência da AGO.
28.7. No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da BB Consórcios, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar AGE para deliberar sobre:
28.7.1. rescisão do Contrato de prestação de serviços celebrado com a BB Consórcios, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
28.7.2. proposta de composição entre os Grupos de Consórcio, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do Contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação.
28.8. A deliberação tomada pelo Grupo, na forma da Cláusula 28.7 supra, será submetida à apreciação prévia do BACEN.
29. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO
29.1. Havendo substituição do bem ou do conjunto de bens referenciado na proposta, em decorrência da descontinuidade na produção do bem ou por outros motivos justificados, mediante aprovação pela AGE, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
29.1.1. As prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, não sofrerão alteração imediata e serão ajustadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato.
29.1.2. As prestações dos consorciados não contemplados, vincendas ou em atraso, serão reajustadas com base no preço vigente, na data da AGE, do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato. Nesta situação, o saldo devedor relativo ao fundo comum e demais obrigações serão recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço do bem ou conjunto de bens originalmente previsto no contrato e das demais obrigações.
29.1.3. Se na data da AGE, o consorciado não contemplado com prestações vincendas ou em atraso, já tiver pagado importância total igual ou superior ao do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato, o saldo devedor da cota de consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o consorciado aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do crédito correspondente.
29.1.4. Se na data da AGE, o consorciado não contemplado com prestações vincendas ou em atraso, já tiver pagado importância total superior ao do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato, o consorciado será restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a qual será extraída do fundo comum do grupo de consórcio, se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do período e acrescida ao crédito disponibilizado nos termos da cláusula 29.1.3.
29.2. É permitida a substituição do Bem Referenciado na Proposta de Participação, por outro de valor inferior, em uma única oportunidade e por solicitação do Consorciado, desde que o Bem conste de seu Grupo de Consórcio.
30. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
30.1. O Grupo de Consórcio poderá ser dissolvido, por decisão da AGE:
30.1.1. na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das Cláusulas estabelecidas neste Contrato;
30.1.2. nos casos de suspensões em número que comprometa as contemplações no prazo de duração do Grupo;
30.1.3. na hipótese da descontinuidade da produção do bem objeto do consórcio e a AGE não ter aprovado sua substituição, nos termos da Cláusula 29.1. 30.2. Se o Grupo for dissolvido:
30.2.1. as contribuições vincendas relativas ao Fundo Comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, serão atualizadas conforme o aumento do preço do bem objeto de seu plano;
30.2.2. as importâncias recolhidas na forma do item anterior serão restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive os suspensos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem ou do valor do crédito, vigente na data da AGE de dissolução do grupo. A restituição de que trata este inciso será feita em igualdade de condições aos consorciados ativos não contemplados e aos participantes suspensos.
31. ENCERRAMENTO DO GRUPO E RECURSOS NÃO PROCURADOS
31.1 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação, a BB Consórcios comunicará por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento:
31.1.1. aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que eles estão à disposição para recebimento em espécie;
31.1.2. aos consorciados suspensos, que não tenham resgatado os respectivos créditos, que eles se encontram à disposição para recebimento em espécie;
31.1.3. aos Consorciados Ativos, que se encontram à disposição, os saldos remanescentes no Fundo Comum e, se for o caso, no Fundo de Reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, para recebimento em espécie.
31.1.4. O encerramento do grupo de consórcio e a existência de recursos à disposição dos consorciados será divulgado no sítio eletrônico divulgado pela BB Consórcios.
31.2. O encerramento do Grupo de Consórcio deve ocorrer no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 31.1, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do Grupo, transferindo-se à BB Consórcios:
31.2.1. os recursos não procurados por consorciados ativos e participantes suspensos;
31.2.2 os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
31.3. Previamente ao encerramento do grupo, a BB Consórcios realizará a transferência dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados, desde que devidamente autorizado, para as respectivas contas de depósitos informadas na proposta de participação, se possuírem, comunicando a realização desse depósito e mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
31.3.1. O Consorciado que não tenha autorizado ou não tenha desejado informar a conta de depósito à vista ou de poupança no momento da adesão ao Grupo de Consórcio, deverá manter atualizadas suas informações cadastrais perante a Administradora, especialmente as que se referem a endereço, número do telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem com ao chave Pix correspondente a essas contas, se houver, e aguardar a comunicação de que trata a Cláusula 31.1, que conterá as orientações para recebimento do crédito em espécie.
31.4. São considerados recursos não procurados: I. os créditos de que tratam as Cláusulas 31.1.1 a 31.1.3 que forem apurados na data do encerramento contábil, após transcorrido, sem qualquer manifestação dos interessados, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Cláusula 31.2; II. as disponibilidades financeiras que remanescerem após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da recuperação, de que trata a Cláusula 31.8.
31.5. Após o encerramento do Grupo, a BB Consórcios assume a condição de gestora dos recursos não procurados, observado o disposto na Cláusula 31.7.
31.6. Os valores transferidos à BB Consórcios devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do Grupo e da Cota.
31.7. Os recursos não procurados e transferidos para a BB Consórcios serão aplicados e remunerados em conformidade com os recursos do Grupo de Consórcio e mandamento, na forma prevista na Cláusula 16.
31.8. Os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, uma vez arrecadados após o encerramento do Grupo de Consórcio, serão rateados proporcionalmente entre os respectivos consorciados beneficiários, devendo a BB Consórcios, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
31.9. Sobre o saldo dos recursos não procurados será aplicada taxa de administração de 5% (cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 15,00(quinze reais).
31.10. A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios.
31.11. Após o encerramento do Grupo, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a BB Consórcios realizará a baixa dos valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, com registro de todos os procedimentos adotados para tentativa de recebimento.
31.12. No período compreendido entre a realização da última AGO e o encerramento do Grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da BB Consórcios, é vedada a transferência do respectivo Grupo, bem como dos seus recursos, para outra administradora de consórcio.
31.13. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do Consorciado Ativo ou do Suspenso contra o Grupo ou a BB Consórcios, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo.
32. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
32.1. O Consorciado poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa autorização da BB Consórcios, efetuar a transferência deste Contrato e respectiva Cota a terceiro, com o pagamento da taxa de cessão prevista na Cláusula 11.7.5.
32.1.1. Se o Consorciado estiver contemplado, a BB Consórcios efetuará a cessão somente depois de efetivadas as seguintes medidas: I. aprovação do cadastro do cessionário; II. comprovação da capacidade de pagamento do cessionário; III. constituição das garantias previstas neste Contrato;
32.2. A Cessão de Direitos e Obrigações será realizada mediante a celebração, entre o consorciado (cedente) e o cessionário, de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, o qual deverá conter a expressa anuência da BB Consórcios como condição para que produza efeitos jurídicos perante a Administradora, o Grupo de Consórcio ou terceiros.
32.3. A Cessão de Direitos e Obrigações somente poderá ser feita desde que o Consorciado cedente esteja em dia com suas obrigações contratuais.
32.4. Caso o contrato objeto da cessão tenha estipulado taxa de administração diferenciada devido a condições exclusivas do cedente e o cessionário não atenda a tais condições, a cessão será realizada com a devida adequação da taxa de administração. Havendo diferença de valor entre uma taxa e outra, o montante apurado poderá ser integralizado pelo cessionário no momento da cessão ou ser diluído nas prestações, pelo prazo restante do plano do contrato.
33. READMISSÃO DE CONSORCIADO SUSPENSO
33.1. É facultado à BB Consórcios readmitir consorciado suspenso não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma possível de comprovação. A Readmissão do consorciado somente poderá ser feita: I. por Consorciado Suspenso, desde que o grupo, o qual sua cota esteja vinculada, possua vagas disponíveis; II. desde que a cota suspensa não esteja contemplada; III. após verificação prévia da capacidade de pagamento do interessado; IV. mediante prévia e expressa anuência da BB Consórcios.
33.2. A BB Consórcios poderá negociar a forma de pagamento, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, dos valores não aportados antes e durante o período de suspensão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo o valor da multa e dos juros moratórios a ele devida e desconsiderando a multa penal compensatória prevista na Cláusula 8.4.
33.3. A multa e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado excluído não contemplado, incidirão apenas sobre as prestações vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante.
34. SEGURO PRESTAMISTA
34.1. A BB Consórcios contratará apólice coletiva de seguro de vida em grupo modalidade prestamista para cobertura de morte natural ou acidental dos consorciados e facultará a contratação pelo Consorciado, desde que a cobertura dos riscos seja aceita pela Seguradora. Na qualidade de Estipulante da apólice, a BB Consórcios ficará investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
34.2. A BB Consórcios será a Beneficiária, para fins deste Seguro, da indenização correspondente ao Capital Segurado individual.
34.2.1. A seguradora será responsável pelo pagamento da indenização, em caso de morte natural ou acidental do segurado, que corresponderá ao valor informado do Saldo Devedor do Bem ao qual pertence a Cota do Consorciado, apurado na data da liquidação.
34.2.2. A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, será imediatamente entregue pela BB Consórcios ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
34.3. Em caso de proponente pessoa jurídica, desde que a empresa consorciada não participe, ou tenha como sócio qualquer cotista acionista ou preposto(s) do Estipulante, será considerado, para efeito de cobertura do seguro:
34.3.1. Quando o Consorciado for Sociedade Anônima, será obrigatória a indicação de um acionista e/ou diretor como segurado, observadas as condições de ingresso no seguro;
34.3.2. Quando o Consorciado for Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, será obrigatória a indicação de um sócio como segurado, devidamente identificado no Contrato Social da empresa, observada as condições de ingresso no seguro;
34.3.3. O segurado, ciente que a BB Consórcios S.A. é a beneficiária do seguro, autoriza a Seguradora a quitar o saldo devedor da cota de consórcio em nome do Consorciado Pessoa Jurídica.
34.4. A aceitação no seguro somente ocorrerá após avaliação da Seguradora, com base na Declaração Pessoal de Saúde do Consorciado ou do sócio/acionista/diretor do Consorciada pessoa jurídica, na idade do proponente ou do sócio/acionista/diretor do Consorciado pessoa jurídica, na data de adesão ao consórcio e do limite máximo de capital segurado individual.
34.4.1. O Consorciado que aderir ao Seguro Prestamista, mediante preenchimento e aceitação prévia da Proposta de Adesão, desde que se encontre em perfeitas condições de saúde declaradas na Proposta de Adesão, não poderá ter idade inferior a 18 (dezoito) anos nem superior a 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da contratação. Não poderá participar do seguro os Consorciados cuja soma da idade com o prazo de duração da operação contratada exceda o limite de 80 (oitenta) anos na data da assinatura da adesão ao seguro.
34.5. O início da vigência da cobertura individual de qualquer segurado, dar-se à às 0 (zero) horas da 1ª AGO subsequente à data da adesão ao Grupo de Consórcio, quando tratar-se de grupo em formação ou às 0 (zero) horas da data da contratação do seguro, quando contratado em grupo em andamento, desde que a cobertura de riscos seja aceita pela Seguradora e a parcela do seguro tenha sido paga.
34.6. A cobertura individual do seguro terminará se for constatado que o Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agiram com dolo, fraude, simulação ou culpa grave no preenchimento da Declaração de Saúde, o que acarretará a perda de direito à indenização.
34.7. O pagamento do prêmio do seguro, quando contratado, será feito individualmente junto com o pagamento da prestação do consórcio, custeado totalmente pelo Segurado no dia do vencimento da prestação do consórcio, juntamente com as demais obrigações.
34.8. No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada e protegida por seguro prestamista, o valor pago pela Seguradora será considerado como lance vencedor, para fins da primeira AGO subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
34.8.1 É de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação da documentação solicitada pela seguradora para indenização do seguro.
34.9. A BB Consórcios, na qualidade de Estipulante, fornecerá ao Consorciado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que solicitadas.
34.10. As Condições Gerais do seguro, contendo a cobertura, os riscos excluídos e demais informações, estão disponíveis no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br).
35. RESCISÃO CONTRATUAL E VENCIMENTO ANTECIPADO
35.1. Considerar-se-á automaticamente rescindido este Contrato, se o Consorciado for suspenso do Grupo.
35.1.1. Continuarão aplicáveis após a rescisão, no que couber, as disposições relativas às Cláusulas 4, 30 e 36 deste Contrato.
35.2. A BB Consórcios considerará antecipadamente vencido este Contrato e adotará os procedimentos legais cabíveis para a execução das garantias previstas neste Contrato, na hipótese de o Consorciado Contemplado que tiver utilizado o crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação ou deixar de cumprir qualquer outra obrigação nele prevista.
36. DISPOSIÇÕES FINAIS
36.1. A BB Consórcios, a pedido do Consorciado, providenciará segunda via de documento relacionado ao Grupo, mediante o pagamento de despesas decorrentes de sua emissão.
36.2. Este Contrato de Participação em Grupo de Consórcio aperfeiçoarse-á na data de constituição do Grupo.
36.3. Os casos omissos neste Contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela Administradora e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos consorciados.
36.4. Se o BB Consórcios tiver de cobrar do Consorciado qualquer quantia em atraso, este pagará, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial de cobrança, os mesmos encargos incidentes sobre as prestações em atraso, mais despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios.
36.5. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
36.6. Canais de Atendimento - Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste Contrato, a BB Consórcios coloca à disposição do Consorciado os seguintes telefones: a) Central de Atendimento do Banco do Brasil – CABB – 4004.0001 (capitais e regiões metropolitanas), 0800.729.0001 (demais localidades) e 0800.729.0088 (para deficientes auditivos e de fala); b) Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – 0800.729.0722; c) Ouvidoria BB – 0800.729.5678, a ser utilizado caso a demanda registrada pelos canais habituais de atendimento (telefone, agência etc.) não for solucionada ou solucionada de forma não satisfatória; d) Central de Relacionamento BB Consórcios – CRBB – 4003.5288 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800.729.5288 (demais localidades).
36.7. Para denúncias e reclamações, o Consorciado poderá entrar em contato ainda com a Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, através do telefone 0800 979 2345 e 0800 642 2345(para deficientes auditivos e de fala);
36.8. No site www.bcb.gov.br o Consorciado poderá acessar as informações sobre as empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcios.
36.9. Fica eleito o foro da comarca de domicílio do Consorciado como competente para dirimir questões oriundas deste Contrato.
36.10. O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão Referenciado em Bens Móveis – Cláusulas Gerais, registrado sob o microfilme número ____, em __, no Cartório Marcelo Ribas 1º ofício de Registro de Títulos e Documentos, não altera, não substitui e nem consolida os Contratos de Adesão a Grupos de Consórcios anteriores, restando certo que as disposições contratuais inseridas neste Instrumento somente valerão para os Grupos constituídos a partir da data da disponibilização deste Contrato pela BB Consórcios. Brasília (DF), 19 de junho de 2024 BB Administradora de Consórcios S.A. Ailton Sardinha de Souza Danilo Augusto de Lima Leal Gerente de Soluções Gerente de Soluções